sábado, 23 de agosto de 2008

DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – BRASILIA/D ANO CXIX- N 11 Quarta feira, 17 de junho de 1981.

Lei N 6.921, de 16 de junho de 1981.
Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Rondônia, altera a lei n 6.448, de 11 de outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fuçam criados, no território Federal de Rondônia, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na Lei n 6.448, de 11 de outubro de 1977, os Municípios de Colorado do Oeste, Espigão D Oeste, Presidente Médici, Ouro Preto do Oeste, Jaru e Costa Marques,
1º – O limite da área de cada Município cria do por esta lei serão fixados em decreto do poder Executivo.
2- Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do Parágrafo anterior.
Art. 2º – A instalação dos Municípios criados por esta lei far-se –a de acordo com a lei n 6.448, de 11 de outubro de 1977, após as eleições dos Vereadores, a serem realizadas, simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.
Art. 3º – Os municípios criados pelo art. 1 desta lei, cujos prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuação pertencendo a Circunscrição Judiciária do Município de origem, ate que lei especial disponha a criação das respectivas circunscrições Judiciárias.
1º – Os prefeitos nomeados poderão;
I - expedir atos necessários á instalação e a administração do Município;
II-Propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;
III - nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;
IV – solicitar, com aprovação do conselho territorial, recursos do Território Federal;
V – Celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;
IV_ Submeter á apreciação do conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal, o plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminado - se a receita e a despesa estimadas para esse fim;
VII_ Aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.
2º _ A receita tributária ou originaria, arrecada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso IV do 1 deste artigo.
3º – A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.
4º – As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.
Art.4º _ Os Subsídios dos Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território Federal.
Art. 5º _O Tribunal de contar de União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos Municípios criados na conformidade desta lei.
Art. 6º _ O inciso V do art. 34 da lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – prestar á Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas”,
Art. 7º_ Salvo as exceções previstas nesta lei, aplicam-se aos Municípios criados pelo art. 1º as disposições da lei nº6. 448, de 11 de outubro de 1977.
Art. 8º _ Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º_ Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1 981; 160º da Independência e 93º da República.



JOÃO FIGUEIREDO
MARIO DAVID ANDREAZZA

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